Ao Presidente incumbe:
I – representar o Conselho nas solenidades internas e externas, perante os Poderes Públicos, em Juízo e em todas as relações com terceiros, designando representante quando necessário;
II – presidir as sessões do Corpo de Conselheiros, da Diretoria e as Assembléias Gerais;
III – cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, de seu Regulamento, deste Regimento Interno e as deliberações do Corpo de Conselheiros, da Diretoria e das Assembléias Gerais;
IV – convocar sessões ordinárias e extraordinárias do Corpo de Conselheiros e da Diretoria e as Assembléias Gerais;
V – distribuir pelos Conselheiros os processos, sindicâncias, requerimentos, indicações e sugestões passíveis de estudo ou parecer;
VI – dar posse aos Conselheiros e aos empregados do Conselho;
VII – despachar o expediente e corresponder-se com as Autoridades Públicas e com terceiros em nome do Conselho, quando em objeto de suas atribuições legais, resguardadas, fora dessas atribuições a hipótese de fazê-lo por intermédio do Conselho Federal;
VIII – assinar com o 1º Secretário as atas das sessões e com o 1º Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e as despesas do Conselho;
IX – apresentar ao Corpo de Conselheiros o relatório anual das atividades do Conselho;
X – designar, contratar, dar posse, licenciar, punir e demitir ou dispensar os empregados do Conselho, obedecidas as disposições legais vigentes;
XI – superintender todas as atividades do Conselho;
XII – decidir, quando urgente, sobre os casos omissos do presente Regimento, ouvindo a Diretoria e dando ciência ao Corpo de Conselheiros e, obrigatoriamente, ao Conselho Federal;
XIII – adquirir bens móveis e imóveis, conforme preceitua a Lei nº 8.666/93;
XIV – organizar, juntamente com o 1º Tesoureiro, a proposta orçamentária anual;
XV – delegar ao Corregedor a função de designar Conselheiros para Instrutor de Processos, Sindicantes ou qualquer outra Comissão de caráter provisório;
XVI – delegar ao Corregedor, a função de designar o Relator e o Revisor dos Processos Éticos Profissionais, bem como o defensor em casos de acusado revel, observando o que dispuser a propósito o respectivo Código de Processo;
XVII – remeter ao Conselho Federal de Medicina, dentro do prazo legal, para apreciação, o balanço anual do Conselho, devidamente aprovado e documentado.