Por delegação de competência da Presidência, as atribuições do Conselheiro Corregedor, serão as seguintes:
I – proceder com a correição mensal na Seção de Processos Ético-Profissionais, emitindo um relatório a cerca dos trabalhos desenvolvidos;
II – designar Conselheiros para Instrutor de Processos, Sindicantes ou qualquer outra Comissão de caráter provisório;
III – assinar, na ausência do(a) Conselheiro(a) Instrutor(a) e do(a) Conselheiro(a) Sindicante, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados;
IV – designar Relator das informações ao Conselho Federal de Medicina;
V – designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Diretoria;
VI – poderá deliberar em questões interlocutórias nos Processos Ético-Profissionais, se da correição restar comprovado quaisquer pendências desta ordem;
VII – designar o Relator e o Revisor dos Processos Ético-Profissionais, bem como o defensor em casos de acusado revel, observando o que dispuser a propósito o respectivo Código de Processo;
VIII – designar Relator nos Processos de Parecer Consulta dirigidos a este Conselho.