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Nesta seção, são divulgadas informações institucionais e organizacionais do Conselho, compreendendo suas funções, competências, estrutura organizacional, composição, agenda e legislação correlata.
Trata-se de uma ferramenta que permite ao cidadão o acesso a informações sobre a gestão administrativa da autarquia.
Neste portal, estão disponíveis uma série de informações que podem ser consultadas de forma simples e rápida, como relatórios e planilhas referentes a compras, contratos, licitações, despesas com fornecedores, gastos com diárias e passagens, previsão orçamentária, aplicação dos recursos financeiros, servidores, conselheiros, entre outros.
Com este canal, esperamos contribuir para o aperfeiçoamento das relações entre o CREMESE e a sociedade, pautando-nos pela ética e pela transparência.
MISSÃO
Atuar com excelência na supervisão da ética médica no estado de Sergipe. (DI.QUALI.003 – Versão 01)
VISÃO
Ser referência na promoção do exercício ético da medicina e na qualidade dos serviços prestados aos médicos e à sociedade. (DI.QUALI.004 – Versão 01)
PRINCÍPIOS E VALORES
- Prestar um serviço de excelência;
- Atuar com elevado padrão ético;
- Dar fiel cumprimento aos objetivos institucionais;
- Atuar de acordo com as normas jurídicas;
- Defender a boa prática médica;
- Atuar com responsabilidade socioambiental;
- Agir com transparência. (DI.QUALI.004 – Versão 01)
Ao Vice-Corregedor compete substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários, bem como exercer as atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Por delegação de competência da Presidência, as atribuições do Conselheiro Coordenador da Fiscalização serão as seguintes:
I – Fomentar as atividades de fiscalização do CREMESE, sobre as instituições de saúde no Estado de Sergipe e sobre o exercício da Medicina;
II – Planejar, organizar e dirigir o setor de fiscalização do CREMESE;
III – Apresentar relatórios periódicos sobre as atividades de fiscalização do CREMESE, em Reuniões Plenárias;
IV – Acompanhar o(a) Médico(a) Fiscal em diligências e inspeções, quando houver necessidade, nas instituições de saúde do Estado de Sergipe, à partir de programação estabelecida anualmente para o setor, ou por deliberação da Presidência do CREMESE;
V – Dar efetividade às Resoluções do Conselho Federal de Medicina;
VI – Propor medidas para tornar mais eficaz e eficiente o processo de fiscalização no âmbito do Estado de Sergipe.
§1º – O coordenador do Departamento de Fiscalização, ao encaminhar denúncia ao Presidente e/ou Diretoria do CREMESE, deverá juntar cópia dos respectivos processos de fiscalização e, sempre que possível, instruí-lo com os antecedentes do profissional, do estabelecimento ou da organização denunciados, constantes no arquivo do órgão.
a) A regularização da situação do interessado determinará o arquivamento do processo de fiscalização, por despacho do Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização.
b) A não-regularização da situação do interessado determinará a continuidade do processo de fiscalização, por despacho do Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização.
Ao Vice-Corregedor compete:
I – substituir o Corregedor em seus impedimentos ocasionais e temporários;
II – auxiliar o Corregedor em suas atribuições, sempre que solicitado;
III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Por delegação de competência da Presidência, as atribuições do Conselheiro Corregedor, serão as seguintes:
I – proceder com a correição mensal na Seção de Processos Ético-Profissionais, emitindo um relatório a cerca dos trabalhos desenvolvidos;
II – designar Conselheiros para Instrutor de Processos, Sindicantes ou qualquer outra Comissão de caráter provisório;
III – assinar, na ausência do(a) Conselheiro(a) Instrutor(a) e do(a) Conselheiro(a) Sindicante, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados;
IV – designar Relator das informações ao Conselho Federal de Medicina;
V – designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Diretoria;
VI – poderá deliberar em questões interlocutórias nos Processos Ético-Profissionais, se da correição restar comprovado quaisquer pendências desta ordem;
VII – designar o Relator e o Revisor dos Processos Ético-Profissionais, bem como o defensor em casos de acusado revel, observando o que dispuser a propósito o respectivo Código de Processo;
VIII – designar Relator nos Processos de Parecer Consulta dirigidos a este Conselho.
Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos, assim como auxiliá-lo em suas atribuições, sempre que solicitado.
Ao 1º Tesoureiro compete:
I – superintender os serviços da Tesouraria, mantendo em dia a escrituração do Conselho;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do Conselho, recolhendo o dinheiro do mesmo aos bancos oficiais no Estado de Sergipe;
III – assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV – apresentar ao Corpo de Conselheiros balancetes mensais e o balanço anual;
V – proceder a remessa sistemática de balancetes mensais da receita e despesa ao CFM, bem como, simultaneamente efetuar o recolhimento das contribuições devidas àquele órgão, de que tratam as alíneas “b”, “c” e “g” do artigo 11 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;
VI – levar ao conhecimento do Corpo de Conselheiros, findo o prazo regulamentar de pagamento, a relação dos médicos em atraso com a Tesouraria, para as providências que couberem.